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segunda-feira, 15 de março de 2010

AS “NOVAS MULHERES”, OS PRENOMES E O SISTEMA PENAL

O ser humano precisa de uma identidade para - sobre - (viver). Tema controverso e polêmico reside na discussão a respeito da delimitação do quem vem a ser, exatamente, na sociedade atual, uma mulher (ou um homem). Talvez devamos começar a discutir na seara jurídica por que o sistema binário (homem-mulher) perdura tanto tempo. Uma das definições que mutaram nos últimos tempos foi o que nós, operadores do Direito, chamamos de mulheres. Hoje em dia já se faz algumas concessões, outrora impossíveis. Importante frisar que ninguém, na área jurídica, tem a patente da definição do que vem a ser uma mulher (ou um homem). Normas internacionais (ONU) demonstram a necessidade protetiva das mulheres perante a sociedade machista. Muitos países repetem o pálio protetivo das mulheres perante homens agressivos. Algumas legislações, muito novas, definem que as mulheres devem ser protegidas, porque vulneráveis, como a lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Mas, nenhuma delas faz a definição (talvez impossível) do que vem a ser uma mulher na atualidade. Caso pensemos em tempos de antanho, o conceito se plenifica. Bastava olhar o físico da pessoa e o sistema judiciário fazia a definição cabível. Em Direito Penal todos os termos legais devem ter sua definição bem estruturada. Apesar de existirem termos pouco claros (como, por exemplo, “vegetais hidróbios”, em legislação específica ambiental) alguns conceitos ainda não são “definíveis” juridicamente. Quem nos poderá afirmar saber o que é uma mulher na atualidade (obviamente, a tentativa de definição está calcada no obedecimento do princípio da taxatividade, também chamado de princípio da clareza, inerente às normais penais) especificamente? No entanto, continuamos – na área jurídica - acreditando nos pareceres médicos que, ao nascer de um ser humano, indicam (ad eternum) qual é a definição, nesse tema, apropriada. Ainda há outro lado que demonstra ser a discussão de gênero bem diversa da definição superficial do sexo. Masculino e feminino não tem correlação exata com homem e mulher. Salta aos olhos, também, saber que talvez não haja somente dois sexos ou dois gêneros, mas um sem número deles, talvez até mesclados. Há um consenso (talvez comprado) do sistema binário (homem/masculino – mulher/feminino). Simone de Beauvoir indica, no “Segundo sexo”, que “a mulher não nasce, torna-se”. Ou seja, é uma construção social. Porém, se pergunta, na atualidade das incríveis mudanças do século da biologia: quando uma pessoa não pode ser mulher? Por que o Sistema Judiciário insiste em não permitir a construção de mulheres na sociedade, quando as pessoas não são tidas como tal desde o nascimento? Vê-mos, a todo momento, ao contrário da legislação nacional, seres humanos tornando-se mulheres. Acreditamos, justamente, na proposta de construção da mulher no século XXI de uma maneira irrefutável. Caso, por óbvio, o termo tenha de ser ventilado no azo de haurir direitos. Abordaremos, no presente artigo, um aspecto muito importante da construção dessas “novas” mulheres: o prenome. Quando uma pessoa é tida como não mulher quando nasce, tem de lutar, desde sempre, por tornar seu prenome mais palatável aos próprios ouvidos. Difícil se torna para uma pessoa humana, com base no artigo 58 da Lei de Registros Públicos, modificar o seu prenome. Assim, alguém que nasce nessas plagas tupiniquins e é denominado não mulher e recebe o nome de “Etelvino”, por exemplo, tem a força normativa da lei da imodificabilidade como um mote poderoso, apesar das exceções legais. No entanto, segundo autores renomados como Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, o nome é um direito individual que caracteriza as pessoas. Assim, o prenome deve ser compatível com a visualização da opção de tender para o mundo feminino/mulher, caso assim seja preferível pelo cidadão. Alguém, por exemplo, que tenha optado por ser do gênero feminino e mulher deve, por óbvio, ter o nome modificado, apesar da legislação pátria não ser clara nesse mister. Há alguns projetos legislativos em tramitação para regulamentar o tema, ainda caminhando a passos lentos. Alguns julgadores, para pacificar a sociedade, como Maria Berenice Dias, Elliot Akel, Boris Kauffman e Antônio Mansur, por interpretação da lei protetiva ao cidadão, exortaram decisões favoráveis às mudanças de prenome quando houver cirurgia de “mudança de sexo”. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em muitos julgados, afirmou, em mesmo sentido, a possibilidade de mudança do prenome no afã da adaptação ao visual do ser humano quando houver a cirurgia de transgenitalidade. Apesar de concordarmos com a mudança do prenome nessas ocasiões, elas não devem ser as únicas. As mulheres não são definíveis por conta do físico. Ser mulher é muito mais social e psicológico que circunstâncias de mudanças externas, apenas. Mas, na área penal a mudança do prenome serve para proteger o cidadão mais vulnerável, sem dúvida. Pensemos uma pessoa que se alinhava com o chamado mundo feminino e permanece com um nome masculinizado, por óbvio haverá percalços diários de explicitações e informações sempre muito desgastantes. A socialização torna-se um enfado cruel. O princípio constitucional da solidariedade deve vingar nesses casos e, mesmo não havendo legislação clara a respeito da matéria, o prenome deverá ser mudado, pelo autoridade competente, para o perfeito ajuste com o aspecto sócio-físico do indivíduo. Até por que, quando este indivíduo for preso, por exemplo, deverá permanecer junto aos seres humanos do mundo feminino por que, caso fosse encaminhado, já havendo feito a cirurgia de ressignificação sexual, para uma cela com “homens”, seria, certamente, vulnerável a servir aos detentos através da escravização sexual, mesmo havendo na documentação a sinalização de um nome masculino e a indicação de “pertencer” ao sexo masculino. Assim, a mudança do prenome é mais que um mero ajustamento social, é, também, uma forma de proteção do indivíduo perante as agruras do meio penitenciário.

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